terça-feira, 29 de março de 2011

CERTIDÕES NEGATIVAS PARA ATA DE VIGILANTE

Certidões negativas - locais para retirá-las:


1° 2° e 3° Ofícios

Rua Almirante Barroso, n°90 – 3° andar.


4° Ofício

Rua do Carmo, n°8 – 3° andar.

OBS: PARA MORADORES DE OUTRO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO

Comprar o formulário GRERJ em qualquer papelaria e levar ao Fórum mais próximo a residência para dar entrada.


Justiça Militar

Rua Praia Belo Jardim, n°555 – Praça do Avião/Ilha do Governador ou pela internet:



Justiça Eleitoral

Procurar o local onde retirou seu Título de Eleitor ou pela internet:



Justiça Federal

Comparecer à Av. Rio Branco, 243 – Centro ou pela internet:




Atestado de Antecedentes Criminais

Retirar no curso de Formação, ou gratuitamente, no RIOSIMPLES.

Localizado na Rua da Ajuda, nº 5 - Centro ou na Central do Brasil (subsolo)




Atestado de Antecedentes criminais do DPF




NÃO PAGUE MULTA DE TRÂNSITO, PEÇA A CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA

Recebi uma informação e queria dividi-la com vocês.

Fiquei sabendo que no caso de multa por infração leve ou média, se você não foi multado pelo mesmo motivo nos últimos 12 meses, não precisa pagar multa.


como cancelar a multa ?

É só ir ao DETRAN e pedir o formulário para converter a infração em advertência com base no Art. 267 do CTB. Levar Xerox da carteira de motorista e a notificação da multa. Em 30 dias você recebe pelo correio a advertência por escrito. Perde os pontos, mas não paga nada.

“Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.” Código de Trânsito Brasileiro


Então é isso!, espero que essa informação ajude a muitos.

vamos fazer valer nossos diretos!!!







segunda-feira, 28 de março de 2011

CERTIDÃO DE CASAMENTO DE GRAÇA


Para quem não sabia o casamento gratuito para pessoas de baixa renda é previsto no Código Civil Brasileiro, a habilitação para casamento, o registro e a primeira certidão será isenta de selo, taxa de cartório e custas para as pessoas pobres, OU SEJA NADA PODE SER COBRADO DOS NOIVOS

Poucas pessoas conhecem, mas este direito está previsto no artigo 1512, parágrafo único, do Código Civil. Os casais que não têm condições de arcar com as despesas de um casamento civil, precisam apenas preencher um formulário no próprio Cartório Civil o através do qual atesta que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento (atestado de pobreza). O artigo entrou em vigor em 2002. Desde então todo cartório é obrigado a realizar o casamento gratuito, mediante declaração de pobreza.

Em média o valor de um casamento no civil custa entre R$ 160 a R$ 300 reais incluindo processo, juiz de paz e certidão, realizado durante a semana, no cartório e em horário de atendimento ao público.

Caso os noivos queiram realizar o casamento civil junto com a festa, o juiz de paz costuma cobrar uma taxa extra para se deslocar até o local






Casamento Civil


O casamento civil é o mais econômico dos casamentos. é realizado no Cartório de Registro Civil.

Quando decidirem dar entrada no processo de habilitação ao casamento civil, o casal deverá comparecer ao cartório mais próximo da residência de um dos noivos, acompanhado de duas testemunhas maiores de 18 anos portando suas respectivas carteiras de identidade.

Estas testemunhas poderão ser quaisquer pessoas conhecidas dos noivos, até mesmo parentes (com exceção dos pais e avós) que possam atestar que não há qualquer impedimento para se casarem.

Na hora da cerimônia, os noivos também precisarão de duas testemunhas maiores de 18 anos (padrinhos do civil) que poderão ou não ser as mesmas que estiveram presentes na hora de dar entrada no processo ou outras, de acordo com a vontade dos noivos



O QUE É PRECISO

Providenciar a documentação com cerca de 30 dias de antecedência à data do casamento

Pagamento da taxa de cartório

Participação de duas testemunhas maiores de 18 anos com suas respectivas carteiras de identidade

Noivos menores de 18 anos precisam ir ao cartório acompanhados dos pais ou responsáveis, com suas respectivas carteiras de identidade.

Se a noiva for menor de 16 anos e/ou o noivo menor de 18 anos, além da autorização dos pais, só poderão casar com uma autorização judicial.

Caso os noivos queiram realizar o casamento civil junto com a festa, o juiz de paz costuma cobrar uma taxa extra para se deslocar até o local.

MUDANÇA DE NOME

Quando decidirem marcar o casamento civil, tenham em mente as alterações que serão feitas nos sobrenomes de vocês. Eles poderão permanecer os mesmos, a mulher poderá adotar o sobrenome do marido ou o marido poderá adotar o sobrenome da mulher, mas não é permitida a supressão total do sobrenome de solteira (o).

Lembre-se que se houver mudança, seus documentos deverão ser alterados após o casamento

 


Documentos necessários para a realização do casamento civil:

Noivos Solteiros

• Certidão de nascimento original

• RG original

• Declaração de duas testemunhas que atestando inexistência de impedimento matrimonial

Noivos Menores de idade

• Autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência estiverem ou suprimento judicial desta

• No processo de habilitação de casamento de pessoa que não têm 18 anos, deverá ter anuência dos pais, ou na falta de um deles, de quem tem a guarda. Caso um dos pais negue o consentimento, injustamente, providenciar-se-á o suprimento judicial

• Se a pessoa for maior de 16 anos e menor de 18 anos, deverá ser assistida pelos pais no processo de habilitação de casamento, constando a declaração, por escrito e reconhecido firma, da anuência, além é claro, da certidão de nascimento. Tal declaração é feita no próprio serviço registral onde está sendo habilitado o casamento

• Em caso de recusa, sem motivo justo, do consentimento de um dos pais, se faz o suprimento via judicial. Excepcionalmente, será permitido o casamento de menor de 16 anos para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez, mas em ambos os casos, com autorização judicial

Noivos Divorciados/Separados

• RG original

• Registro da sentença de divórcio ou de anulação de casamento

• Certidão de casamento com averbação de divórcio, constando a partilha de bens, pois senão será adotado regime de separação obrigatória de bens (exceto com autorização judicial para escolha do regime)

Noivos Viúvos

• RG original

• Certidão de óbito do cônjuge falecido

Noivos estrangeiros solteiros

• Certidão de nascimento original

• Passaporte original ou R.N.E. original

• Declaração de estado civil original

Noivos estrangeiros divorciados

• Certidão de nascimento original

• Passaporte original ou R.N.E. original

• Certidão de casamento original com averbação do divórcio

Noivos estrangeiros viúvos

• Certidão de nascimento original

• Passaporte original ou R.N.E. original

• Certidão de casamento original

• Certidão de óbito do ex-cônjuge

Importante

Os documentos de estrangeiros (certidões e declarações) deverão ser traduzidos no Brasil por Tradutor Público Juramentado* e posteriormente registrados em Cartório de Registro de Títulos e Documentos

PROCLAMAS

Depois de providenciar os papéis, é necessário esperar 15 a 20 dias devido ao "período dos proclamas", estipulado por lei, para averiguação de possíveis impedimentos ao casamento.




O QUE SIGNIFICA AVERBAÇÃO

Ato pelo qual se faz constar em documento anterior fato que modifica ou acresce o conteúdo deste.

R.N.E.

Registro Nacional de Estrangeiros



TRADUTOR PÚBLICO JURAMENTADO

Profissional devidamente habilitado e nomeado pelas Juntas Comerciais do País e investido de fé pública e qualificação profissional para traduzir e notarizar documentos.



Cerimônia Civil

O casamento civil é um contrato público, efetuado na presença de um juiz de paz, entre duas pessoas que decidiram assumir determinados compromissos. Pode ser realizado no próprio cartório, no local da festa ou na igreja onde será realizado o casamento religioso (se permitido).

A cerimônia em cartório pode ser realizada de segunda a sexta-feira, entre 9 e 17 horas e, aos sábados, entre 9 e 12 horas, de acordo com a disponibilidade do juiz. O casamento dura de 10 a 15 minutos. Outros horários poderão ser agendados para a realização do casamento fora do cartório.

É necessário pagar uma taxa no cartório, mas caso a cerimônia seja realizada em outro local, essa taxa será maior. Confira os preços no cartório mais próximo de sua residência.

O juiz só poderá realizar o casamento na presença de no mínimo duas testemunhas.

O casamento civil pode ser uma cerimônia simples ou não, vai depender da vontade do casal, do número de padrinhos e de pessoas convidadas.

Se o casamento for no cartório a noiva deve usar uma roupa bonita e discreta e uma maquiagem suave. Deve fazer um penteado bonito, mas sem exageros. O noivo deve usar terno e gravata. Se o casamento for em casa ou em um salão de festas ela deve usar um traje adequado ao horário e grau de formalidade da ocasião.


Observação

Muitas pessoas não dão importância ao casamento civil, deixando a produção especial apenas para a cerimônia religiosa. É bom lembrar que as fotos do civil também irão para o álbum do casal, por isso, se o seu noivo estiver usando calça jeans, isso ficará registrado.

Para a cerimônia realizada no cartório, os casais que optarem por não ter uma cerimônia religiosa e que só se casam no civil, poderão convidar um maior número de pessoas, além dos padrinhos e parentes. Neste caso, a cerimônia é realizada em uma sala reservada, ao redor de uma mesa grande, presidida pelo juiz.

Normalmente é um encontro simples. Dependendo do horário do casamento, uma boa opção pode ser oferecer um café da manhã ou um brunch.

Alguns casais têm optado por realizar o casamento civil no mesmo dia do religioso. Neste caso, o juiz realiza o casamento na presença de duas testemunhas, durante a festa ou na igreja, após a cerimônia religiosa.
 
CASAMENTO CIVIL NO CARTÓRIO


Vantagens

• É o mais econômico dos casamentos. Vocês pagarão apenas a taxa do cartório.

Desvantagens

• Em geral, o local não comporta muitas pessoas

• Só pode ser realizado durante o dia

• A cerimônia civil é bem rápida, em local público

• Você não entrará vestida de noiva


Como proceder

No dia e hora previamente agendados, os noivos devem comparecer ao cartório acompanhados de duas testemunhas maiores de 18 anos.

Como não haverá cerimônia religiosa, talvez vocês queiram convidar mais pessoas para padrinhos do civil. Neste caso é preciso verificar quantas pessoas poderão assinar o livro, já que esse número varia de um cartório para o outro.

Se pretendem convidar os pais e irmãos de ambos, verifiquem se o cartório possui uma sala reservada para a realização do casamento e quantas pessoas o local comporta.

Os noivos entram juntos, se posicionam diante da mesa do juiz que lerá o termo de casamento. Finalizada a leitura, trocam as alianças e assinam o livro. Os padrinhos assinam em seguida.

Mesmo que não haja festa ou cerimônia religiosa, o casamento deve ser registrado. Contratem um bom fotógrafo. Não vale a pena economizar nesse item e registrar um dos momentos mais importantes da vida de vocês com uma câmera caseira nas mãos de um fotógrafo amador.


O que vestir


Depende do seu gosto, da sua idade, do seu tipo físico, da estação do ano, etc.

Não há como recomendar esta ou aquela roupa sem saber de todos estes detalhes. Algumas pessoas ficam bem de tailleur, outras não. Algumas têm o sonho de se casar de branco e terão apenas esta oportunidade para usar o tão sonhado vestido de noiva.

Para não errar, o melhor a fazer é evitar uma produção exagerada ou o excesso de simplicidade, como se casar usando calça jeans.

Se quiser usar um vestido branco, escolha um modelo discreto, como um vestido de festa. Evite tecidos que armam, babados, bordados em pedrarias, brilhos, luvas, etc. Casamento em cartório não combina com véu e grinalda. Deixe os cabelos soltos ou faça um penteado bonito, mas sem exageros.

Outras opções são o tailleur, um conjunto de saia e blusa ou um vestido da cor e modelo de sua preferência.

O noivo deve usar terno e gravata. O cinza escuro e o azul marinho são apropriados para qualquer horário.





 

TIPOS DE CASAMENTOS

Casamento em Cartório

É aquele que é celebrado na sala de audiência ou local previamente determinado pelo Cartório dentro das suas dependências, de forma pública, a portas abertas durante todo o ato de sua realização, estando presentes o Juiz de Casamentos, o Escrevente Autorizado, os noivos e duas ou mais testemunhas (padrinhos).

Após ter ouvido dos próprios noivos a confirmação de que persistem na proposta de se casarem por livre e espontânea vontade, o Juiz declarará efetuado o casamento civil. Em seguida, após a devida assinatura dos termos, os noivos recebem das mãos do juiz a Certidão de Casamento


Casamento Religioso com Efeito Civil

É aquele que é celebrado fora das dependências do Cartório, porém quem preside o ato do casamento não é o Juiz e sim a autoridade religiosa (Padre, Rabino, etc.). Da mesma forma que o casamento em Cartório, este deve ser realizado de forma pública, a portas abertas durante todo o ato de sua realização.

Após a realização da cerimônia, os noivos não recebem a Certidão de Casamento, mas sim um Termo de Casamento, que precisa ser levado ao cartório num prazo de 90 dias (a contar da data da realização da cerimônia) para registrar o casamento. Caso isso não ocorra, o casamento não fica regularizado no cartório, isto é, os noivos permanecem solteiros.

Nesta modalidade de casamento, os noivos têm que dar entrada ao processo de habilitação para o casamento no cartório, da mesma forma que as outras modalidades. Após 30 dias, não havendo nenhum impedimento legal, o cartório expedirá um documento chamado Certidão de Habilitação, que deverá ser entregue a autoridade religiosa antes da realização da cerimônia.

Mas é importante lembrar que, de acordo com o Novo Código Civil, também é possível se casar primeiro no religioso e depois registrar o mesmo no civil.

Para isso, é necessário que os noivos compareçam ao cartório, juntamente com as 2 testemunhas (após a cerimônia religiosa) com os documentos habituais (Certidões e R.G.), o Requerimento de Religioso com Efeito civil e o Termo de Religioso com Efeito civil, feito pela igreja, já com a firma reconhecida do Celebrante (que realizou a cerimônia religiosa) e dar entrada nos papéis de casamento no cartório.

Após 16 dias, os noivos ou outras pessoas designada por eles, deve comparecer ao cartório e retirar a certidão de casamento civil.


Casamento em Diligência

É aquele que é celebrado fora das dependências do Cartório, por motivo de força maior, por vontade dos noivos e consentindo o Juiz.

Da mesma forma que o casamento em Cartório, este deve ser realizado de forma pública, a portas abertas durante todo o ato de sua realização, estando presentes o Juiz de Casamentos, o Escrevente Autorizado, os noivos e 4 padrinhos e os convidados.

Após ter ouvido dos próprios noivos a confirmação de que persistem na proposta de se casarem por livre e espontânea vontade, o Juiz declarará efetuado o casamento civil.

Em seguida, após a devida assinatura dos termos, os noivos recebem das mãos do juiz a Certidão de Casamento.

 
Casamento por Procuração

Na impossibilidade de comparecimento de um ou ambos os noivos no local e data da realização da cerimônia do casamento civil, o mesmo poderá ser celebrado mediante a presença de procuradores estabelecidos pelos noivos por procuração pública feita em cartório, outorgando poderes especiais ao mandatário, para receber em nome do outorgante, o outro contraente em casamento.

Esta procuração poderá ser feita em qualquer cartório, porém deve ser feita exclusivamente com este fim específico e tem validade máxima de 90 dias.

 
Comunhão Parcial de Bens

É o regime de bens usual, conforme a lei.

Neste regime, todos os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao casal. Todos os bens previamente adquiridos por cada um individualmente anteriormente a data do casamento permanecer de propriedade individual do mesmo, inclusive bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior, como por exemplo, uma herança.

Importante:

- O regime de bens pode ser modificado após o casamento, mediante alvará judicial e concordando ambos os cônjuges.

- É obrigatório o regime de Separação Total de Bens aos noivos maiores de 70 anos e aos menores de 16.



Comunhão Universal de Bens

Neste regime, todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges serão comuns ao casal.

Para dar entrada ao processo de habilitação de casamento civil com este regime, é necessário que o casal compareça a um Tabelionato de Notas e faça uma Escritura de Pacto Antenupcial.

Importante:

- O regime de bens pode ser modificado após o casamento, mediante alvará judicial e concordando ambos os cônjuges.

- É obrigatório o regime de Separação Total de Bens aos noivos maiores de 70 anos e aos menores de 16.

O preço da Escritura de Pacto Antenupcial para ser assinada no próprio Tabelionato de Notas é RS 252,11 e cada certidão RS 38,30.

Se for assinada em diligência (em casa, escritório, etc.), o preço é RS 504,22.



Separação Total de Bens

Neste regime, todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges permanecerão sempre de propriedade individual de cada um.

Para dar entrada no processo de habilitação de casamento civil com este regime, é necessário que o casal compareça a um Tabelionato de Notas e faça uma Escritura de Pacto Antenupcial.

Importante:

- O regime de bens pode ser modificado após o casamento, mediante alvará judicial e concordando ambos os cônjuges.

- É obrigatório o regime de Separação Total de Bens aos noivos maiores de 70 anos e aos menores de 16.

O preço da Escritura de Pacto Antenupcial para ser assinada no próprio Tabelionato de Notas é RS 252,11 e cada certidão RS 38,30.

Se for assinada em diligência (em casa, escritório, etc.), o preço é RS 504,22.


Participação final nos aquestos

Neste Regime, os bens que os cônjuges possuíam antes do casamento e aqueles que adquiriram após, permanecem próprios de cada um, como se fosse uma Separação Total de Bens.

Porém, se houver a dissolução do casamento (divórcio ou óbito), os bens que foram adquiridos na constância do casamento será partilhado em comum.

Neste regime também é necessário fazer uma Escritura de Pacto Antenupcial.

Importante:

- O regime de bens pode ser modificado após o casamento, mediante alvará judicial e concordando ambos os cônjuges.

- É obrigatório o regime de Separação Total de Bens aos noivos maiores de 70 anos e aos menores de 16.

O preço da Escritura de Pacto Antenupcial para ser assinada no próprio Tabelionato de Notas é RS 252,11 e cada certidão RS 38,30.

Se for assinada em diligência (em casa, escritório, etc.), o preço é RS 504,22


Declaração / Contrato de União Estável

É um documento no qual um homem e uma mulher declaram que vivem juntos em união estável, vivendo como casados com objetivo de constituir família.

Normalmente o casal faz esta declaração com a finalidade de incluir o cônjuge no plano de saúde ou na hora de comprar algum imóvel em financiamento.

Não existe um tempo específico para se fazer esta declaração, ou seja, o casal pode declarar meses ou anos. Na Declaração constará o tempo de convivência declarado e ela terá validade a partir da data que o casal declarar como início da convivência e não a data em que a declaração foi feita.

Nesta declaração pode-se estabelecer o regime de bens que vai reger essa união, mesmo não sendo um casamento. Ou seja, é possível (e às vezes recomendável) se fazer a declaração com o regime da Separação ou da Comunhão Universal de bens.

Assim, a Declaração de União Estável pode ser o instrumento que vai evitar problemas futuros no caso de um rompimento.

A Declaração de União Estável, não é a mesma coisa que um casamento, porque os cônjuges não mudam o seu Estado Civil e não podem adotar um o sobrenome do outro.


Conversão de união estável em casamento

A União Estável é a relação de convivência entre um homem e uma mulher, que é estabelecida com o objetivo de constituição familiar.

O Novo Código Civil não menciona o prazo mínimo de duração da convivência para que seja considerada união estável e o que é mais curioso é que também não é necessário que morem juntos, isto é, os "noivos" podem ter domicílios diversos.

Para se converter uma união estável em casamento, os noivos devem comparecer ao cartório de Registro civil do seu domicilio e dar entrada nos papeis de casamento.

Igual ao casamento convencional, os noivos (brasileiros ou estrangeiros) podem escolher o regime de bens e mudar o nome.

É necessário levar os documentos habituais e as duas testemunhas. Para dar entrada no processo de habilitação.

A única diferença deste tipo de casamento é a inexistência da Celebração, isto é, não existe a presença do Juiz de paz para realizar a cerimônia. Após o prazo de 16 dias, os noivos poderão retirar a certidão de casamento civil no Cartório.

O casamento começa a ter efeito nesta data.

 
Registro de Casamento no Brasil (transcrição)



Todo o registro de casamento de brasileiro celebrado no exterior será válido no Brasil, se forem registrados no 1º Cartório do domicílio de uma das partes brasileiras. Se não tiverem domicílio conhecido este registro deverá ser feito no 1º Cartório do Distrito Federal.

Na impossibilidade do comparecimento de um ou ambos "os cônjuges", pode-se se registrar o casamento aqui no Brasil, através de uma Procuração com este fim específico

O registro do casamento realizado no exterior ou no Consulado poderá se feito em qualquer tempo, mesmo que as partes não estejam de volta ao Brasil.

É importante lembrar que o casamento passará a ter efeito a partir da data da sua realização se for registrado no prazo de 180 dias a contar da volta de um ou ambos os cônjuges ao Brasil.

Caso não seja efetuado o registro neste prazo, o casamento passará a ter efeito a partir do momento do seu registro no 1º Cartório do domicílio do casal no Brasil.



FONTE: http://www.casamentocivil.com.br/index.php?page=casamento-religioso-com-efeito-civil







RIO POUPA TEMPO

Agora os cariocas podem contar com mais um serviço que vai facilitar a vida dos cidadãos e empresários no Estado do Rio de Janeiro. O Governo do Rio de Janeiro lançou o atendimento ao cidadão e ao empresariado do Rio. Trata-se de um serviço que conta com a ajuda da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, a JUCERJA.

O objetivo do Poupa Tempo RJ é oferecer inúmeros serviços públicos municipais, estaduais e federais em um mesmo local para facilitar a vida das pessoas que precisam de um serviço público, rápido e com qualidade de atendimento.

O Rio Poupa Tempo oferece mais de quatrocentos serviços e tem parceria com cerca de quarenta órgãos. Um dos serviços mais procurados é os de emissão da carteira de identidade e habilitação que é expedido pelo Detran-RJ, a emissão de carteira profissional que é emitido pelo SETRAB (Secretaria de Estado de Trabalho e Renda), Consulta ao SPC, Assistência Jurídica, entre outras opções de serviços.

O Governo do Rio de Janeiro providenciou a implantação de várias unidades do Poupa Tempo RJ para conseguir atender ao contribuinte com qualidade. Entre as unidades em funcionamento destacam-se: a Unidade Zona Oeste dentro do Shopping Bangu, Unidade Baixada Fluminense dentro do Shopping Grande Rio, Carioca conhecido como antigo Banerjão, e a unidade da Central do Brasil.



PARCEIROS


ESTADUAIS

Fundação Leão XIII

Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro – PRODERJ

Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ

Companhia Estadual de Água e Esgoto - CEDAE

Companhia Estadual de Habitação do Estado do Rio de Janeiro - CEHAB

Defensoria Pública Geral do Estado - DPGE

Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN - RJ

Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIO PREVIDÊNCIA

Instituto de Identificação Félix Pacheco - IIFP

Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro - IPEM - RJ

Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – JUCERJA

Programa de Orientação e Defesa do Consumidor - PROCON - RJ

Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH / CCDC

Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC

Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ

Secretaria de Estado de Trabalho- SETRAB

Secretaria de Estado de Transportes- SETRANS


PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO

Instituto de Previdência e Assistência - PREVI - RIO

Procuradoria Geral do Município - PGM

Secretaria Especial de Ciência e Tecnologia - SECT

Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP

Secretaria Municipal de Administração - SMA

Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS

Secretaria Municipal de Fazenda - SMF

Secretaria Municipal de Habitação - SMH

Secretaria Municipal de Transportes - SMTR

Subprefeitura da Zona Oeste


FEDERAIS

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT / CORREIOS

Caixa Econômica Federal – CAIXA

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS


PRIVADOS

Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro - ANOREG

Banco ITAÚ S.A

OI

Clube de Diretores Lojistas do Rio de Janeiro - CDL RIO/SPC

Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - CEG

Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do RJ- FETRANSPOR

Light Serviços de Eletricidade S.A - LIGHT

Serviços de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Estado do Rio de Janeiro - SEBRAE – RJ

Serasa Experian – SERASA


Entre os 440 serviços oferecidos no Rio Poupa Tempo, os principais são:

Sebrae-RJ (orientação e abertura de empresas para pequenos e microempresários);

Ipem-RJ (autoriza e regula taxímetros);

Junta Comercial (responsável pelo registro de empresas);

Secretaria de Fazenda (inscrição estadual);

Detran (carteira de identidade, habilitação e licenciamento);

Procon (defesa do consumidor);

Defensoria Pública (assessoria jurídica gratuita);

Correios (CPF e demais serviços);

Vale Social (gratuidade no transporte público intermunicipal para pessoas com doenças crônicas e em tratamento);

Prefeitura (licenças e IPTU);

Rio Previdência (apenas para servidores estaduais);

Centro Comunitário de Defesa da Cidadania (oferece serviço de certidão tardia);

Anoreg-RJ (representa os cartórios privados);

Light;

Banco Itaú;

CEG (Companhia Estadual de Gás);

Cedae (Companhia Estadual de Água e Esgoto);

SPC (Serviço de Proteção ao Crédito);

IFP (Instituto de Identificação Félix Pacheco, para atestado de antecedentes);

Secretaria de Trabalho (carteira de trabalho e seguro desemprego);

Secretaria de Educação (segunda via de diploma);

Proderj (Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro, para acesso grátis à internet).


UNIDADE ZONA OESTE

Atendimento de 2ª a 6ª feira das 08 às 18:00 h e aos sábados de 09 às 13:00 h
Endereço: Rua Fonseca, 240 - 2° pavimento - Bangu - Rio de Janeiro - CEP 21820-005 (Bangu Shopping)


 
UNIDADE CARIOCA


Atendimento de 2ª a 6ª feira das 08 às 17:30 h
Endereço: Rua da Ajuda n°5, Subsolo - Centro - Rio de Janeiro - CEP.:20040-000 ( Próximo à Estação Carioca do Metrô)


UNIDADE CENTRAL


Atendimento de 2ª a 6ª feira das 08 às 17:30 h

Endereço: Pça Cristiano Ottoni, s/n° Edifício D. Pedro II – subsolo Central do Brasil - Centro - Rio de Janeiro - CEP 20221-250




UNIDADE BAIXADA FLUMINENSE


Atendimento de 2ª a 6ª feira das 08 às 18:00 h e aos sábados de 09 às 13:00 h
Endereço: Estrada Municipal de São João de Meriti, nº 111 - 1º Pavimento/Prédio Deck Parking - Baixada Fluminense - São João de Miriti - Rio de Janeiro CEP 25586-140 (Shopping Grande Rio)






domingo, 27 de março de 2011

HOJE É ANIVERSÁRIO DA MINHA MÃE !!!!

Mãe !

Hoje é um dia especial, o dia do seu aniversário!

Existem momentos em nossas vidas, que jamais poderiam ser resumidos em simples palavras.

Quanto sufoco e trabalho suado para me dar estudo, educação e o pão de cada dia. Aonde conseguiu tanta força para suportá-los e superá-los?

Ao longo desses anos fui convivendo com uma mulher de fibra que venceu obstáculos, que enfrentou e enfrenta dificuldades.


meu mais puro e sincero amor e toda a gratidão que tenho pelas coisas que fez durante esses anos, espero estar sempre ao seu lado e poder retribuir por toda dedicação.

Peço a Deus para te abençoar, te dar muita paz, alegria e saúde com abundância...

Meu amor por você mãe, não tem comparações!

Meu coração te guarda com todo amor e carinho!


parabéns mamãe e feliz aniversário...

TE AMO...


















Saiba como limpar seu nome do SPC, SERASA e outros órgãos

Basicamente, há 3 formas de se retirar o nome do SPC / SERASA:

1. Pelo pagamento da dívida:

A pessoa que pagar a dívida deve ter seu nome excluído de forma imediata destes cadastros (prazo máximo de 5 dias úteis, segundo o Código de Defesa do Consumidor).
 
O acordo parcelado também é uma forma de se extinguir uma dívida, normalmente já em atraso, e se criar uma nova dívida para pagamento em novas parcelas com novas datas de vencimento, a contar da assinatura do acordo.
 
Portanto, com o acordo e o pagamento da primeira parcela, a dívida antiga está extinta, ou seja, não existe mais e também não podem existir mais cadastros negativos de SPC ou SERASA em relação a mesma, sendo que o credor tem o prazo legal de 5 dias úteis para retirada do nome do devedor dos cadastros.

O que existe agora é uma nova dívida, com novas datas para pagamento e que não poderá gerar qualquer restrição em SPC ou SERASA enquanto estiver sendo paga corretamente.
 
O credor não pode obrigar o devedor a pagar todas as parcelas para ter seu nome retirado dos cadastros do SPC e SERASA.
 
Se o credor não retirar o nome do consumidor dos cadastros restritivos, mesmo após o pagamento da dívida ou da assinatura do acordo e pagamento da primeira parcela, então é caso de ação judicial exigindo a imediata retirada via antecipação de tutela, bem como pedindo danos morais pela manutenção indevida do registro negativo.



2. Pelo decurso do prazo de 5 anos

A lei estabelece, no artigo 206, § 5º do Novo Código Civil o prazo de 5 anos para que o credor possa cobrar a dívida. Após este prazo a dívida estará prescrita (não poderá mais ser cobrada na justiça ou constar de cadastros restritivos, como SPC e SERASA).
 
O artigo 43, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, também prevê o prazo máximo de 5 anos para que o nome de alguém possa ficar cadastrado nestes órgãos (este prazo conta da data em que a dívida deveria ter sido paga mas não foi e não da data do cadastro).
 
Portanto, completados os 5 anos a dívida deve ser excluída dos cadastros imediatamente.

 
* Cuidado com a renovação indevida de cadastros

Algumas empresas estão "renovando" o cadastro no SPC / SERASA antes que este complete 5 anos, com a alegação de que o consumidor teria feito uma "renegociação" da dívida a qual não teria sido paga, o que na verdade não ocorreu e serve apenas para manter a restrição por mais 5 anos e forçar o consumidor a pagar o valor da dívida (acrescido de juros, multas e outros encargos, muitas vezes abusivos) para ter seu nome limpo.

Isto também tem acontecido em casos de “venda” da dívida para outras empresas. Estas empresas alegam que compraram a dívida mas não têm contrato de compra, tampouco fazem a notificação do credor nos termos exigidos pelo artigo 290 do Código Civil, tornando o cadastro no SPC e SERASA indevido. (* leia abaixo o artigo Cuidado com os cadastros indevidos!) Nestes casos cabe uma ação judicial pedindo uma liminar para exclusão dos cadastros e indenização por danos morais causados pelo "novo" cadastro, que é indevido.
 

3. Pela discussão judicial da dívida que originou o cadastramento:

Desta forma, a pessoa discutirá a existência ou o valor da dívida e seus encargos.

Infelizmente, é comum a manutenção ou inclusão do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito por dívidas já quitadas, assim como a inclusão por dívidas que jamais foram feitas pelo consumidor (caso de fraudes).
 
Neste caso o consumidor deve recorrer à Justiça com os comprovantes de pagamento em mão, ou com boletim de ocorrência policial informando a fraude, com base no fato de que jamais teve qualquer contrato com a empresa que lhe cadastrou e deve pedir uma ordem judicial, via antecipação de tutela, para que o seu nome seja excluído com o máximo de urgência, também deve pedir danos morais pela manutenção ou cadastro indevido de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.



No caso de discussão judicial sobre cláusulas contratuais abusivas, tais como cobrança de juros, multas e encargos abusivos, dentre estes a capitalização de juros (juros sobre juros) e a comissão de permanência, o consumidor, através de advogado e contador, deve fazer um recálculo dos valores financiados e através de pedido de antecipação de tutela deve depositar os valores recalculados na Justiça.

Se for deferido o pedido, a Justiça deverá determinar a suspensão do cadastro em órgãos de restrição ao crédito enquanto o processo estiver sendo discutido e os valores estiverem sendo depositados. Há várias decisões do STJ sobre este tema, dizendo que é constrangimento e ameaça ao consumidor o ato de inscrever e manter seu nome nestes cadastros quando a dívida está em discussão.

* Não caia nos golpes dos anúncios que dizem que "tiram o nome do SPC e SERASA, sem o pagamento da dívidia, independente do valor ou do tempo de inscrição", você vai perder o seu dinheiro!

Fonte: site http://www.endividado.com.br/faq_det.php?id=36





Cuidado com os cadastros indevidos!

Muita atenção, pois uma nova onda abuso contra os consumidores está tomando conta do Brasil.
 
Você vai fazer uma compra e descobre que seu nome está com restrições.

Junto ao SPC e SERASA, surpreso, descobre uma inscrição feita por (1) uma empresa da qual nunca ouviu falar ou (2) por uma empresa que você tinha uma dívida antiga mas que já havia saído dos cadastros porque completou 5 anos.


- O que pode estar acontecendo?

No primeiro caso (1), você pode estar sendo vítima de protestos nos cartórios ou cadastros restritivos indevidos no SPC e SERASA feitos por empresas que ‘compram’ de outras empresas dívidas ‘podres’ (que não conseguiram ser cobradas ou que já tem mais de 5 anos).
 
Lembre-se que, como já explicado no site, o prazo máximo para que uma dívida possa permanecer no protesto ou nos cadastros de SPC e SERASA é de 5 anos a contar da data de vencimento da dívida (data em que deveria ter sido paga e não foi), e não da data do protesto ou da inclusão do cadastro. Portanto, a venda da dívida (cessão do crédito) ou o protesto de título não renova este prazo de 5 anos!
 
No segundo caso (2), é provável que você seja mais uma vítima das empresas que utilizam-se da ‘renegociação fantasma por telefone’ de dívida antiga, no qual o consumidor nunca fez renegociação alguma, mas a empresa alega que ‘fez sim’ um acordo por telefone, apenas para renovar a dívida, criando uma nova dívida e assim, fazendo um novo cadastro, com novo número de contrato, com o único objetivo de enganar o SPC e SERASA e sujar seu nome por mais 5 anos, contados da data de não pagamento da suposta renegociação’.
 
Este tipo de agir tem como objetivo principal forçar o consumidor, que desconhece seus direitos, a pagar a dívida para ter o seu nome limpo novamente.
 
- Como eles podem cadastrar uma dívida com mais de 5 anos se o SPC e SERASA não mantêm cadastros de dívidas após este período?

A lei é clara pois, dívidas com mais de 5 anos, contados da data do vencimento (data em que deveria ter sido paga mas não foi) e não da data do protesto ou cadastro, não podem mais constar em registros de cartórios de protestos ou do SPC e SERASA.
Os órgãos de restrição ao crédito (SPC e SERASA) cumprem a lei, e não mantêm cadastros de dívidas por mais de 5 anos (a contar da data do vencimento da dívida).

Todavia, estas empresas enganam o SPC e SERASA, incluíndo em seus cadastros dívidas antigas com novas datas de vencimento, alegando que se trata de um novo contrato (renegociação ou acordo) que teria sido feito (normalmente por telefone) e não pago pelo consumidor, com novos números e até novos credores (no caso de venda da dívida) e com isto o órgão de restrição não tem como saber que àquela inscrição já não poderia mais constar nos cadastros, pois gerada de uma dívida com mais de 5 anos.
 

- Por que o cadastro no SPC e SERASA feito pelas empresas que compram as dívidas (‘cessão de crédito’) seria ilegal?
 
Embora a venda da dívida (cessão do crédito) de uma empresa para a outra seja legal (esteja dentro da lei), as inscrições no SPC e SERASA feitas por estas empresas são ilegais, conforme iremos explicar a seguir, e cabe ação judicial contra a empresa que cadastrou e a que vendeu a dívida, exigindo a exclusão do cadastro e indenização pelos danos morais oriundos do cadastro negativo.
 
Segundo o artigo 288 do Código Civil, que trata da cessão de crédito:
 
"Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654."

 
Art 654:
 
"§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos."
 
Portanto, é obrigatória a existência de um contrato de cessão (venda) específico da dívida relativa ao consumidor, constando os dados relativos a dívida que está sendo cedida (número do contrato, valor, datas de vencimento, etc), qualificação da empresa que esta cedendo o crédito e da empresa que está comprando, a data, o objetivo do contrato e os poderes relativos ao mesmo.
 
Se este contrato não existir ou não tiver as formalidades determinadas pela lei, ele não terá validade em relação a terceiros e o cadastro por parte da empresa que alega que "comprou" a dívida do consumidor em órgãos de restrição ao crédito como SPC e SERASA será ilegal.



Segundo o artigo 290 do Código Civil:



"A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita."

Portanto, se o devedor não foi notificado da cessão ou mesmo que tenha recebido notificação não assinou a declaração da ciência da mesma, ela não tem validade contra ele e não pode gerar nenhum efeito, inclusive cadastros de restrição ao crédito, como SPC e SERASA.

Este também é o posicionamento da Justiça que está condenando empresas que compram dívidas de outras e colocam os consumidores no SPC e SERASA, ao pagamento de indenizações por danos morais. (veja alguns julgamentos e algumas das empresas que estão abusando dos consumidores no final desta matéria)

 
O que fazer nestes casos?

Nestes casos cabe ação judicial exigindo medida liminar para imediata retirada do cadastro do SPC e SERASA, bem como indenização por danos morais.

 
No caso da venda da dívida (cessão de crédito) a ação pode ser movida contra a empresa que comprou o crédito e cadastrou o nome do devedor no SPC ou SERASA e a empresa que vendeu o crédito.
 
Sugerimos que você procure um advogado de sua confiança, as pequenas causas ou a defensoria pública de sua cidade (diretamente no Fórum de Justiça) para entrar com esta ação contra eles!
 
* Mesmo aqueles consumidores que pagaram a dívida têm direito de entrar contra a empresa que efetuou o cadastro negativo no SPC e SERASA.

Fonte: Site www.endividado.com.br/faq_det.php?id=36

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