domingo, 27 de março de 2011

Saiba como limpar seu nome do SPC, SERASA e outros órgãos

Basicamente, há 3 formas de se retirar o nome do SPC / SERASA:

1. Pelo pagamento da dívida:

A pessoa que pagar a dívida deve ter seu nome excluído de forma imediata destes cadastros (prazo máximo de 5 dias úteis, segundo o Código de Defesa do Consumidor).
 
O acordo parcelado também é uma forma de se extinguir uma dívida, normalmente já em atraso, e se criar uma nova dívida para pagamento em novas parcelas com novas datas de vencimento, a contar da assinatura do acordo.
 
Portanto, com o acordo e o pagamento da primeira parcela, a dívida antiga está extinta, ou seja, não existe mais e também não podem existir mais cadastros negativos de SPC ou SERASA em relação a mesma, sendo que o credor tem o prazo legal de 5 dias úteis para retirada do nome do devedor dos cadastros.

O que existe agora é uma nova dívida, com novas datas para pagamento e que não poderá gerar qualquer restrição em SPC ou SERASA enquanto estiver sendo paga corretamente.
 
O credor não pode obrigar o devedor a pagar todas as parcelas para ter seu nome retirado dos cadastros do SPC e SERASA.
 
Se o credor não retirar o nome do consumidor dos cadastros restritivos, mesmo após o pagamento da dívida ou da assinatura do acordo e pagamento da primeira parcela, então é caso de ação judicial exigindo a imediata retirada via antecipação de tutela, bem como pedindo danos morais pela manutenção indevida do registro negativo.



2. Pelo decurso do prazo de 5 anos

A lei estabelece, no artigo 206, § 5º do Novo Código Civil o prazo de 5 anos para que o credor possa cobrar a dívida. Após este prazo a dívida estará prescrita (não poderá mais ser cobrada na justiça ou constar de cadastros restritivos, como SPC e SERASA).
 
O artigo 43, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, também prevê o prazo máximo de 5 anos para que o nome de alguém possa ficar cadastrado nestes órgãos (este prazo conta da data em que a dívida deveria ter sido paga mas não foi e não da data do cadastro).
 
Portanto, completados os 5 anos a dívida deve ser excluída dos cadastros imediatamente.

 
* Cuidado com a renovação indevida de cadastros

Algumas empresas estão "renovando" o cadastro no SPC / SERASA antes que este complete 5 anos, com a alegação de que o consumidor teria feito uma "renegociação" da dívida a qual não teria sido paga, o que na verdade não ocorreu e serve apenas para manter a restrição por mais 5 anos e forçar o consumidor a pagar o valor da dívida (acrescido de juros, multas e outros encargos, muitas vezes abusivos) para ter seu nome limpo.

Isto também tem acontecido em casos de “venda” da dívida para outras empresas. Estas empresas alegam que compraram a dívida mas não têm contrato de compra, tampouco fazem a notificação do credor nos termos exigidos pelo artigo 290 do Código Civil, tornando o cadastro no SPC e SERASA indevido. (* leia abaixo o artigo Cuidado com os cadastros indevidos!) Nestes casos cabe uma ação judicial pedindo uma liminar para exclusão dos cadastros e indenização por danos morais causados pelo "novo" cadastro, que é indevido.
 

3. Pela discussão judicial da dívida que originou o cadastramento:

Desta forma, a pessoa discutirá a existência ou o valor da dívida e seus encargos.

Infelizmente, é comum a manutenção ou inclusão do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito por dívidas já quitadas, assim como a inclusão por dívidas que jamais foram feitas pelo consumidor (caso de fraudes).
 
Neste caso o consumidor deve recorrer à Justiça com os comprovantes de pagamento em mão, ou com boletim de ocorrência policial informando a fraude, com base no fato de que jamais teve qualquer contrato com a empresa que lhe cadastrou e deve pedir uma ordem judicial, via antecipação de tutela, para que o seu nome seja excluído com o máximo de urgência, também deve pedir danos morais pela manutenção ou cadastro indevido de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.



No caso de discussão judicial sobre cláusulas contratuais abusivas, tais como cobrança de juros, multas e encargos abusivos, dentre estes a capitalização de juros (juros sobre juros) e a comissão de permanência, o consumidor, através de advogado e contador, deve fazer um recálculo dos valores financiados e através de pedido de antecipação de tutela deve depositar os valores recalculados na Justiça.

Se for deferido o pedido, a Justiça deverá determinar a suspensão do cadastro em órgãos de restrição ao crédito enquanto o processo estiver sendo discutido e os valores estiverem sendo depositados. Há várias decisões do STJ sobre este tema, dizendo que é constrangimento e ameaça ao consumidor o ato de inscrever e manter seu nome nestes cadastros quando a dívida está em discussão.

* Não caia nos golpes dos anúncios que dizem que "tiram o nome do SPC e SERASA, sem o pagamento da dívidia, independente do valor ou do tempo de inscrição", você vai perder o seu dinheiro!

Fonte: site http://www.endividado.com.br/faq_det.php?id=36





Cuidado com os cadastros indevidos!

Muita atenção, pois uma nova onda abuso contra os consumidores está tomando conta do Brasil.
 
Você vai fazer uma compra e descobre que seu nome está com restrições.

Junto ao SPC e SERASA, surpreso, descobre uma inscrição feita por (1) uma empresa da qual nunca ouviu falar ou (2) por uma empresa que você tinha uma dívida antiga mas que já havia saído dos cadastros porque completou 5 anos.


- O que pode estar acontecendo?

No primeiro caso (1), você pode estar sendo vítima de protestos nos cartórios ou cadastros restritivos indevidos no SPC e SERASA feitos por empresas que ‘compram’ de outras empresas dívidas ‘podres’ (que não conseguiram ser cobradas ou que já tem mais de 5 anos).
 
Lembre-se que, como já explicado no site, o prazo máximo para que uma dívida possa permanecer no protesto ou nos cadastros de SPC e SERASA é de 5 anos a contar da data de vencimento da dívida (data em que deveria ter sido paga e não foi), e não da data do protesto ou da inclusão do cadastro. Portanto, a venda da dívida (cessão do crédito) ou o protesto de título não renova este prazo de 5 anos!
 
No segundo caso (2), é provável que você seja mais uma vítima das empresas que utilizam-se da ‘renegociação fantasma por telefone’ de dívida antiga, no qual o consumidor nunca fez renegociação alguma, mas a empresa alega que ‘fez sim’ um acordo por telefone, apenas para renovar a dívida, criando uma nova dívida e assim, fazendo um novo cadastro, com novo número de contrato, com o único objetivo de enganar o SPC e SERASA e sujar seu nome por mais 5 anos, contados da data de não pagamento da suposta renegociação’.
 
Este tipo de agir tem como objetivo principal forçar o consumidor, que desconhece seus direitos, a pagar a dívida para ter o seu nome limpo novamente.
 
- Como eles podem cadastrar uma dívida com mais de 5 anos se o SPC e SERASA não mantêm cadastros de dívidas após este período?

A lei é clara pois, dívidas com mais de 5 anos, contados da data do vencimento (data em que deveria ter sido paga mas não foi) e não da data do protesto ou cadastro, não podem mais constar em registros de cartórios de protestos ou do SPC e SERASA.
Os órgãos de restrição ao crédito (SPC e SERASA) cumprem a lei, e não mantêm cadastros de dívidas por mais de 5 anos (a contar da data do vencimento da dívida).

Todavia, estas empresas enganam o SPC e SERASA, incluíndo em seus cadastros dívidas antigas com novas datas de vencimento, alegando que se trata de um novo contrato (renegociação ou acordo) que teria sido feito (normalmente por telefone) e não pago pelo consumidor, com novos números e até novos credores (no caso de venda da dívida) e com isto o órgão de restrição não tem como saber que àquela inscrição já não poderia mais constar nos cadastros, pois gerada de uma dívida com mais de 5 anos.
 

- Por que o cadastro no SPC e SERASA feito pelas empresas que compram as dívidas (‘cessão de crédito’) seria ilegal?
 
Embora a venda da dívida (cessão do crédito) de uma empresa para a outra seja legal (esteja dentro da lei), as inscrições no SPC e SERASA feitas por estas empresas são ilegais, conforme iremos explicar a seguir, e cabe ação judicial contra a empresa que cadastrou e a que vendeu a dívida, exigindo a exclusão do cadastro e indenização pelos danos morais oriundos do cadastro negativo.
 
Segundo o artigo 288 do Código Civil, que trata da cessão de crédito:
 
"Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654."

 
Art 654:
 
"§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos."
 
Portanto, é obrigatória a existência de um contrato de cessão (venda) específico da dívida relativa ao consumidor, constando os dados relativos a dívida que está sendo cedida (número do contrato, valor, datas de vencimento, etc), qualificação da empresa que esta cedendo o crédito e da empresa que está comprando, a data, o objetivo do contrato e os poderes relativos ao mesmo.
 
Se este contrato não existir ou não tiver as formalidades determinadas pela lei, ele não terá validade em relação a terceiros e o cadastro por parte da empresa que alega que "comprou" a dívida do consumidor em órgãos de restrição ao crédito como SPC e SERASA será ilegal.



Segundo o artigo 290 do Código Civil:



"A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita."

Portanto, se o devedor não foi notificado da cessão ou mesmo que tenha recebido notificação não assinou a declaração da ciência da mesma, ela não tem validade contra ele e não pode gerar nenhum efeito, inclusive cadastros de restrição ao crédito, como SPC e SERASA.

Este também é o posicionamento da Justiça que está condenando empresas que compram dívidas de outras e colocam os consumidores no SPC e SERASA, ao pagamento de indenizações por danos morais. (veja alguns julgamentos e algumas das empresas que estão abusando dos consumidores no final desta matéria)

 
O que fazer nestes casos?

Nestes casos cabe ação judicial exigindo medida liminar para imediata retirada do cadastro do SPC e SERASA, bem como indenização por danos morais.

 
No caso da venda da dívida (cessão de crédito) a ação pode ser movida contra a empresa que comprou o crédito e cadastrou o nome do devedor no SPC ou SERASA e a empresa que vendeu o crédito.
 
Sugerimos que você procure um advogado de sua confiança, as pequenas causas ou a defensoria pública de sua cidade (diretamente no Fórum de Justiça) para entrar com esta ação contra eles!
 
* Mesmo aqueles consumidores que pagaram a dívida têm direito de entrar contra a empresa que efetuou o cadastro negativo no SPC e SERASA.

Fonte: Site www.endividado.com.br/faq_det.php?id=36

www.sosconsumidor.com.br

2 comentários:

  1. Boa tarde gostaria de fazer uma reclamação algumas entrevistas que vemos diz que a Defensoria Publica resolve casos de nome sujo pra pessoas que tem renda baixa, eu fui em uma e não resolveram nada mandaram em entrar em contato com a empresa que eu estou com debito, preciso de um auxilio.

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