segunda-feira, 28 de março de 2011

TIPOS DE CASAMENTOS

Casamento em Cartório

É aquele que é celebrado na sala de audiência ou local previamente determinado pelo Cartório dentro das suas dependências, de forma pública, a portas abertas durante todo o ato de sua realização, estando presentes o Juiz de Casamentos, o Escrevente Autorizado, os noivos e duas ou mais testemunhas (padrinhos).

Após ter ouvido dos próprios noivos a confirmação de que persistem na proposta de se casarem por livre e espontânea vontade, o Juiz declarará efetuado o casamento civil. Em seguida, após a devida assinatura dos termos, os noivos recebem das mãos do juiz a Certidão de Casamento


Casamento Religioso com Efeito Civil

É aquele que é celebrado fora das dependências do Cartório, porém quem preside o ato do casamento não é o Juiz e sim a autoridade religiosa (Padre, Rabino, etc.). Da mesma forma que o casamento em Cartório, este deve ser realizado de forma pública, a portas abertas durante todo o ato de sua realização.

Após a realização da cerimônia, os noivos não recebem a Certidão de Casamento, mas sim um Termo de Casamento, que precisa ser levado ao cartório num prazo de 90 dias (a contar da data da realização da cerimônia) para registrar o casamento. Caso isso não ocorra, o casamento não fica regularizado no cartório, isto é, os noivos permanecem solteiros.

Nesta modalidade de casamento, os noivos têm que dar entrada ao processo de habilitação para o casamento no cartório, da mesma forma que as outras modalidades. Após 30 dias, não havendo nenhum impedimento legal, o cartório expedirá um documento chamado Certidão de Habilitação, que deverá ser entregue a autoridade religiosa antes da realização da cerimônia.

Mas é importante lembrar que, de acordo com o Novo Código Civil, também é possível se casar primeiro no religioso e depois registrar o mesmo no civil.

Para isso, é necessário que os noivos compareçam ao cartório, juntamente com as 2 testemunhas (após a cerimônia religiosa) com os documentos habituais (Certidões e R.G.), o Requerimento de Religioso com Efeito civil e o Termo de Religioso com Efeito civil, feito pela igreja, já com a firma reconhecida do Celebrante (que realizou a cerimônia religiosa) e dar entrada nos papéis de casamento no cartório.

Após 16 dias, os noivos ou outras pessoas designada por eles, deve comparecer ao cartório e retirar a certidão de casamento civil.


Casamento em Diligência

É aquele que é celebrado fora das dependências do Cartório, por motivo de força maior, por vontade dos noivos e consentindo o Juiz.

Da mesma forma que o casamento em Cartório, este deve ser realizado de forma pública, a portas abertas durante todo o ato de sua realização, estando presentes o Juiz de Casamentos, o Escrevente Autorizado, os noivos e 4 padrinhos e os convidados.

Após ter ouvido dos próprios noivos a confirmação de que persistem na proposta de se casarem por livre e espontânea vontade, o Juiz declarará efetuado o casamento civil.

Em seguida, após a devida assinatura dos termos, os noivos recebem das mãos do juiz a Certidão de Casamento.

 
Casamento por Procuração

Na impossibilidade de comparecimento de um ou ambos os noivos no local e data da realização da cerimônia do casamento civil, o mesmo poderá ser celebrado mediante a presença de procuradores estabelecidos pelos noivos por procuração pública feita em cartório, outorgando poderes especiais ao mandatário, para receber em nome do outorgante, o outro contraente em casamento.

Esta procuração poderá ser feita em qualquer cartório, porém deve ser feita exclusivamente com este fim específico e tem validade máxima de 90 dias.

 
Comunhão Parcial de Bens

É o regime de bens usual, conforme a lei.

Neste regime, todos os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao casal. Todos os bens previamente adquiridos por cada um individualmente anteriormente a data do casamento permanecer de propriedade individual do mesmo, inclusive bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior, como por exemplo, uma herança.

Importante:

- O regime de bens pode ser modificado após o casamento, mediante alvará judicial e concordando ambos os cônjuges.

- É obrigatório o regime de Separação Total de Bens aos noivos maiores de 70 anos e aos menores de 16.



Comunhão Universal de Bens

Neste regime, todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges serão comuns ao casal.

Para dar entrada ao processo de habilitação de casamento civil com este regime, é necessário que o casal compareça a um Tabelionato de Notas e faça uma Escritura de Pacto Antenupcial.

Importante:

- O regime de bens pode ser modificado após o casamento, mediante alvará judicial e concordando ambos os cônjuges.

- É obrigatório o regime de Separação Total de Bens aos noivos maiores de 70 anos e aos menores de 16.

O preço da Escritura de Pacto Antenupcial para ser assinada no próprio Tabelionato de Notas é RS 252,11 e cada certidão RS 38,30.

Se for assinada em diligência (em casa, escritório, etc.), o preço é RS 504,22.



Separação Total de Bens

Neste regime, todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges permanecerão sempre de propriedade individual de cada um.

Para dar entrada no processo de habilitação de casamento civil com este regime, é necessário que o casal compareça a um Tabelionato de Notas e faça uma Escritura de Pacto Antenupcial.

Importante:

- O regime de bens pode ser modificado após o casamento, mediante alvará judicial e concordando ambos os cônjuges.

- É obrigatório o regime de Separação Total de Bens aos noivos maiores de 70 anos e aos menores de 16.

O preço da Escritura de Pacto Antenupcial para ser assinada no próprio Tabelionato de Notas é RS 252,11 e cada certidão RS 38,30.

Se for assinada em diligência (em casa, escritório, etc.), o preço é RS 504,22.


Participação final nos aquestos

Neste Regime, os bens que os cônjuges possuíam antes do casamento e aqueles que adquiriram após, permanecem próprios de cada um, como se fosse uma Separação Total de Bens.

Porém, se houver a dissolução do casamento (divórcio ou óbito), os bens que foram adquiridos na constância do casamento será partilhado em comum.

Neste regime também é necessário fazer uma Escritura de Pacto Antenupcial.

Importante:

- O regime de bens pode ser modificado após o casamento, mediante alvará judicial e concordando ambos os cônjuges.

- É obrigatório o regime de Separação Total de Bens aos noivos maiores de 70 anos e aos menores de 16.

O preço da Escritura de Pacto Antenupcial para ser assinada no próprio Tabelionato de Notas é RS 252,11 e cada certidão RS 38,30.

Se for assinada em diligência (em casa, escritório, etc.), o preço é RS 504,22


Declaração / Contrato de União Estável

É um documento no qual um homem e uma mulher declaram que vivem juntos em união estável, vivendo como casados com objetivo de constituir família.

Normalmente o casal faz esta declaração com a finalidade de incluir o cônjuge no plano de saúde ou na hora de comprar algum imóvel em financiamento.

Não existe um tempo específico para se fazer esta declaração, ou seja, o casal pode declarar meses ou anos. Na Declaração constará o tempo de convivência declarado e ela terá validade a partir da data que o casal declarar como início da convivência e não a data em que a declaração foi feita.

Nesta declaração pode-se estabelecer o regime de bens que vai reger essa união, mesmo não sendo um casamento. Ou seja, é possível (e às vezes recomendável) se fazer a declaração com o regime da Separação ou da Comunhão Universal de bens.

Assim, a Declaração de União Estável pode ser o instrumento que vai evitar problemas futuros no caso de um rompimento.

A Declaração de União Estável, não é a mesma coisa que um casamento, porque os cônjuges não mudam o seu Estado Civil e não podem adotar um o sobrenome do outro.


Conversão de união estável em casamento

A União Estável é a relação de convivência entre um homem e uma mulher, que é estabelecida com o objetivo de constituição familiar.

O Novo Código Civil não menciona o prazo mínimo de duração da convivência para que seja considerada união estável e o que é mais curioso é que também não é necessário que morem juntos, isto é, os "noivos" podem ter domicílios diversos.

Para se converter uma união estável em casamento, os noivos devem comparecer ao cartório de Registro civil do seu domicilio e dar entrada nos papeis de casamento.

Igual ao casamento convencional, os noivos (brasileiros ou estrangeiros) podem escolher o regime de bens e mudar o nome.

É necessário levar os documentos habituais e as duas testemunhas. Para dar entrada no processo de habilitação.

A única diferença deste tipo de casamento é a inexistência da Celebração, isto é, não existe a presença do Juiz de paz para realizar a cerimônia. Após o prazo de 16 dias, os noivos poderão retirar a certidão de casamento civil no Cartório.

O casamento começa a ter efeito nesta data.

 
Registro de Casamento no Brasil (transcrição)



Todo o registro de casamento de brasileiro celebrado no exterior será válido no Brasil, se forem registrados no 1º Cartório do domicílio de uma das partes brasileiras. Se não tiverem domicílio conhecido este registro deverá ser feito no 1º Cartório do Distrito Federal.

Na impossibilidade do comparecimento de um ou ambos "os cônjuges", pode-se se registrar o casamento aqui no Brasil, através de uma Procuração com este fim específico

O registro do casamento realizado no exterior ou no Consulado poderá se feito em qualquer tempo, mesmo que as partes não estejam de volta ao Brasil.

É importante lembrar que o casamento passará a ter efeito a partir da data da sua realização se for registrado no prazo de 180 dias a contar da volta de um ou ambos os cônjuges ao Brasil.

Caso não seja efetuado o registro neste prazo, o casamento passará a ter efeito a partir do momento do seu registro no 1º Cartório do domicílio do casal no Brasil.



FONTE: http://www.casamentocivil.com.br/index.php?page=casamento-religioso-com-efeito-civil







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